Introdução

Esse é sem dúvida o artigo mais longo (e o mais detalhado) que publiquei no decorrer dos anos e sem dúvida é um assunto polêmico e problemático e por isso eu tentarei esclarecer os fatos antes de deixar por escrito a minha opinião como advogado e como cidadão.

Como disse, será um artigo longo e para alguns será complicado e para outros até tedioso, mas o contexto e o conteúdo são extremamente importantes para entendermos a atual posição do estado de Israel perante o mundo e principalmente perante os cidadãos que estão divididos em diferentes facções e colocando o Estado em perigo eminente.

Julgo ser necessário que conheçamos a sociedade na qual vivemos por isso, o objetivo desse artigo é explicar aos “leigos” no assunto jurídico israelense, principalmente os novos imigrantes (Olim Chadashim) como funciona o sistema judiciário israelense, sua formação, quais são as principais cortes e suas respectivas competências e principalmente sobre a suposta “revolução” מהפכה judicial.

Não existe “revolução” alguma e sim REFORMA.

Não estamos lidando com uma crise política como várias outras que passamos, mas sim uma crise ideológica em que as diferentes partes entendem que uma mudança drástica é necessária para remodelar o sistema jurídico e principalmente para organizar a divisão entre os três poderes que não conseguem chegar a um consenso.

Somos irmãos apesar das divergências

Os inimigos do Estado, não poderiam estar mais satisfeitos nessa hora de divisão e falta de unidade entre irmãos. Somos irmãos e continuaremos a ser seja qual for a situação. Assim como disse Abram a Lot quando Lot se encontrou em perigo de vida: “אֲנָשִׁים אַחִים אֲנַחְנוּ” (Genesis 13 linha 8) – SOMOS IRMÃOS!

 A Democracia- Dos males o menor

Democracia não é apesar de sua importância, não é TORAH ME SINAI תורה מסיני, sendo que a frase a seguir é a melhor explicação que eu conheço sobre a importância da democracia.: “A democracia é a pior forma de governo, à exceção de todas as demais formas que têm sido experimentadas ao longo da história” (Winston Churchill).

A mídia e a democracia

A mídia atual tem poderes que ninguém imaginou serem possíveis. Quem controla a mídia em Israel é ainda a antiga escola da esquerda (מפ”ם – מפא”י) que usa a mídia para “criar uma nova realidade”.

Democracia e o futuro do Estado

Não existe nenhum perigo de nos tornarmos uma ditadura e nem mesmo uma república ou um reinado e continuaremos sendo uma democracia apesar das diferenças de opiniões.

Israel nunca foi uma “democracia ocidental” e pelo visto nunca será. Israel é o único país do mundo em que a democracia é uma “democracia defensiva” דמוקרטיה מתגוננת como o próprio ex-presidente do Supremo tribunal de Justiça de Israel (Aaron Barak) a denominou no passado em suas decisões.

Para que o Estado de Israel não pereça nas mãos de seus inimigos, é necessária uma certa restrição de direitos (como por exemplo prisão preventiva sem processo jurídico – מעצר מנהלי). Essas restrições existem em qualquer tipo de governo, mas o problema de Israel é muito mais sério, porque Israel é um país que está em constante alerta perante os desafios estratégicos, ou seja, a Segurança Nacional e até mesmo a continuação do Estado de Israel.

Revolução ou reforma

O termo usado pela mídia é revolução מהפכה porém não é o termo correto e nem poderia ser porque num sistema democrático, as decisões tomadas democraticamente pela maioria não podem ser consideradas como revolução. O termo correto é REFORMA JUDICIAL e o Estado precisa com urgência de mudanças e reformas nos três poderes, principalmente no judicial.

Os diferentes poderes e a divisão natural entre eles

Não devemos misturar e confundir o sistema judiciário com o sistema político apesar de estarem intrinsicamente ligados e dependentes um do outro. Para termos um governo MEMSHALA ממשלה , é necessária a criação de uma coalisão parlamentar que tenha pelo menos 61 parlamentares (são 120 parlamentares no total, sendo que 61 cria uma maioria). Nunca na história do Estado, nenhum partido político solo, chegou mesmo perto de 61 membros e por isso, todos os governos são coalizões partidárias.

A função do poder judiciário

O sistema judiciário israelense, exerce a função de zelar pela lei e pelos direitos dos indivíduos e das minorias. Desempenhar essa função é um trabalho extremamente delicado diante da ausência de uma Constituição plena e escrita e, diante do fato de a legislação israelense ter traços remanescentes do Mandato Britânico, Turco-Otomano e outros. Sobretudo, o judiciário ganha um lugar de destaque diante do amplo e exagerado poder garantido ao poder legislativo, tendo que zelar pela divisão de poderes e pelos princípios da extremamente delicada e diversificada sociedade israelense.

Estrutura
 O presidente de Israel – Deveres e poderes do presidente

O atual Presidente do Estado é o Sr. (Adv) Isaac “Bougie” Herzog. Nascido em Israel, tem 63 anos de idade e é o décimo primeiro Presidente de Israel – eleito em julho de 2021.

Como o presidente é eleito

O processo de eleição do presidente é regulado por lei. Qualquer um dos 120 membros do Knesset pode indicar um candidato que seja cidadão israelense e residente em Israel para o cargo de presidente. O Presidente é eleito por um mandato de 7 anos. Na realidade, qualquer cidadão pode tentar ser eleito presidente e para isso entre poucos requisitos, precisa da assinatura de 10 membros do Parlamento.

A votação é realizada entre os 120 membros do Parlamento, sendo o voto secreto, a fim de garantir que os membros do Parlamento votem de acordo com seu julgamento pessoal, e não de acordo com considerações partidárias e pressões de coalizão.

A maioria dos deveres do presidente está definida na Lei Básica conhecida como Lei do Presidente do Estado חוק יסוד: נשיא המדינה Chok Iesod Nassi Hamedina

No entanto, algumas das funções do presidente não são definidas por lei. Esses cargos são exercidos pelo presidente de acordo com a “prática criada ao longo dos anos pelos diversos presidentes”, que desenharam seu cargo de acordo com sua percepção e perspectiva. Um exemplo dessa prática: O Presidente do Estado concede a “Medalha do Presidente pelo Voluntariado como um Modo de Vida” e a “Medalha do Presidente para a Juventude Voluntária” etc.

A Fundação Casa do Presidente funciona na residência do Presidente, que incentiva os empreendimentos culturais e literários. O Presidente patrocina encontros culturais e literários, e mantém relações com os judeus da diáspora, com os representantes das minorias religiosas de Israel (Charkessim, צ’רקסים Druzim דרוזים , cristãos etc.).

Quanto aos cargos do presidente, pode-se distinguir cargos que são obrigatórios – cargos em que ele não tem discricionariedade, e cargos em que tem discricionariedade – o que significa “uma certa liberdade”. O que o Presidente não pode e não deveria fazer nunca, é atuar ativamente no diálogo político interno e externo, mas o que acontece na “prática” é que os Presidentes, no decorrer dos anos, tomaram para si “poderes” inexistentes assim como o Supremo Tribunal continua fazendo até hoje – Posse de poderes não outorgados por lei.

 O Procurador Geral ou como deveria ser O Conselheiro do Estado

Esse cargo é de um funcionário público que dirige o sistema jurídico da autoridade executiva e do serviço jurídico público em Israel, sendo que apesar das tentativas, mesmo sendo este um dos cargos mais importantes e influentes no governo israelense e uma instituição central dentro do sistema jurídico israelense, apesar da sua importância não existe uma lei regulatória como deveria existir: Chok Iesod HaIoets Hamishpati laMemshala  .חוק יסוד היועץ המשפטי לממשלה Não existe uma lei única que regule o seu estatuto e funções, sendo estas derivadas de leis indiretas.

O conselheiro (Procurador) é nomeado para um mandato de seis anos. Em 7 de fevereiro de 2022, a Sra. Gali Beharav-Miara  עו”ד גלי בהרב מיארה foi eleita para esse cargo sendo ela a primeira mulher a ocupar essa função.

A polêmica sobre esse cargo é um dos pontos cardiais da divergência atual e uma mudança drástica deve ser feita para possibilitar a independência desse conselheiro assim como a “independência” dos Parlamentares que exigem que o conselheiro seja um conselheiro e não um cargo com poderes de tomar decisões sem o consentimento dele (a).

 Magistrados שופטים

Os Magistrados do sistema judiciário israelense são autônomos e gozam de total independência perante o Ministério de Justiça. Em cada tribunal, além dos magistrados que o constituem, existe também um diretor. Este, é responsável pelo funcionamento operacional e administrativo dele.  É importante frisar, que os diretores não são juízes, mas administradores encarregados das questões burocráticas e do cotidiano dos tribunais.

Contudo, apesar do caráter unicamente administrativo de sua função, os diretores possuem amplos poderes que, em certos casos, confundem-se com os poderes dos próprios magistrados.

Em posição hierárquica superior aos diretores de cada um dos tribunais, encontra-se a figura do Diretor-Geral, sua tarefa é zelar pela administração de todos os tribunais do país. Este sim é um juiz togado que chegou a essa função depois de ser nomeado pelo próprio Ministro da Justiça.

Existe ainda uma Banca Diretora que é composta por um diretor, que será o presidente de um tribunal distrital, um vice-diretor, que será um magistrado de primeira instância e um assistente administrativo. A função da Diretoria Geral é zelar pelo bom funcionamento do sistema e de suas diversas atividades, como: sistema de computação, auditoria e controle interno, planejamento, organização, orçamento, pessoal, mantimentos, manutenção, construção, contabilidade, biblioteca, assistência jurídica a países estrangeiros, relações públicas e segurança.

O sistema judiciário propriamente dito, é encabeçado pelo presidente da Suprema Corte que deveria atuar juntamente com o Ministro da Justiça, mas que tomou para si vários poderes que nunca lhe foram outorgados e por isso a necessidade de uma reforma.

O sistema judiciário de Israel possui três instâncias e vários tipos de tribunais.
  • Supremo Tribunal (Beit Mishpat HaElion בית משפט עליון ) e Supremo Tribunal de Justiça (Beit Mishpat HaGavoa LeTzedek ou simplesmente Bagatz בג”ץ ). Estes são compostos pelos mesmos magistrados.
  • Tribunais Distritais (Beit Mishpat Mechozi בית משפט מחוזי )
  • Tribunais de primeira instância (Beit Mishpat HaShalom בית משפט שלום)
  • Beit Din Le Avoda (trabalhista) בית דין לעבודה
  • Beit Din Rabani בית דין רבני – Tribunais Mulçumanos      בית הדין השרעי

 

Em paralelo aos Tribunais de primeira instância (Batei Mishpat HaShalom), e com o mesmo grau de jurisdição existem também os Tribunais Especializados, como os de infrações de trânsitoתעבורה , famíliaמשפחה , criança e adolescentesבית משפט לנוער , pequenas causas, בית משפט לתביעות קטנות, Beit Din Le Schirut בית הדין לשכירות  entre vários outros.

Além disso, integram o sistema judiciário os Escritórios de Execução (Hotzaha LaPoal) que, conforme a lei, constituem uma unidade administrativa autônoma e independente. Sua função é a execução de títulos judiciais, como sentenças e alvarás, e extrajudiciais, como cheques. Cada um destes escritórios, é presidido por uma autoridade que não um juiz, mas que tem amplos poderes judiciais, porém mais limitados do que o juiz.

Magistrados e escreventes שופטים ורשמים

As varas judiciais são compostas por juízes e escreventes (Rasham רשם ), ambos com poderes. Em Israel, os poderes do escrevente são muito mais amplos do que em outros países. A figura do escrevente no processo judicial israelense não pode ser confundida com a do escrevente brasileiro. Podemos afirmar que o escrevente em Israel, possui função quase idêntica à dum juiz, porém com certas limitações.

Formação

Como mencionado anteriormente, temos em Israel os tribunais gerais de direito (Beit Mishpat HaShalom, Beit Mishpat Mechozi e Supremo), estes têm amplos poderes e autoridade para julgar casos cíveis e criminais. Existem também os tribunais especiais aos quais a competência é limitada pela matéria, como por exemplo, os tribunais militares.

Tribunais Gerais de Direito

 Conforme a Chok Yessod Hashfita (Lei fundamental judiciária), foram estabelecidos tribunais em três instâncias, Supremo Tribunal (Beit Mishpat Elion), os Tribunais Mechoziim ou Distritais e o Tribunal Hashalom. Os dois últimos são cortes de julgamento e a cada um destes a competência para julgar casos conforme a matéria ou valor. Já o Supremo é, essencialmente, o tribunal de apelações, mas desenvolve ainda o papel de Supremo Tribunal de Justiça. Não existe, em Israel, o tribunal do júri.

Discorrerei a seguir sobre cada um desses tribunais
 Beit Mishpat Hashalom

O Beit Mishpat Hashalom é a corte de julgamento mais básica do sistema israelense.

Jurisdição. Existe em todo o território israelense mais de 30 destes tribunais onde trabalham mais de 800 juízes e mais de 100 Rashamim (escrevente que detêm os poderes jurisdicionais limitados). A jurisdição de cada um destes tribunais é territorial e geralmente referente as cidades próximas dele.

 Competência

Em se tratando de ações penais, os tribunais hashalom, têm competência para julgar pedidos de prisão preventiva e crimes cuja pena máxima é de até 7 anos de detenção. Já em ações cíveis, a competência destes tribunais limita-se a causas com valor de até 2.500.000,00 de Shkalim.

Os tribunais são regulados por lei especial de mais de 110 cláusulas, chamada “Lei dos Tribunais” ou חוק בתי המשפט [נוסח משולב], תשמ”ד-1984ץ Além disso, estes tribunais também possuem competência correspondente a matéria do processo como, a posse e usufruto de bens imóveis.

Regra geral, os julgamentos nos tribunais Hashalom são monocráticos, porém em raras exceções, o presidente do tribunal pode determinar que o caso seja ouvido por um colegiado composto por 3 juízes.

 Tribunal de pequenas causas

Este tribunal também integra o rol dos tribunais especializados, porém diferentemente de todos os outros, sua competência não se determina pela matéria, mas sim, pelo valor da causa.

Em Israel, ações com valor de até mais ou menos 37.000 Shkalim, podem ser endereçadas ao tribunal de pequenas causas, apesar de existirem certas limitações sobre a natureza do caso sendo que não todo caso até a soma de 37,000 poderá ser julgado por esse tribunal. Nesse tribunal o julgamento será sempre perante um juiz apenas.

Outra particularidade dos Tribunais de Pequenas Causas é que nele, as partes não são representadas por advogados salvo em casos especiais e mediante autorização prévia do próprio tribunal.

Beit Mishpat Mechozi (tribunais distritais)
 Jurisdição e competência:

Existem 6 tribunais distritais em Israel: Jerusalém, Tel Aviv, Lod, Haifa, Beer Sheva e Nazaré. Cada um destes funciona tanto como corte de apelo para casos julgados nos Batei Mishpat Hashalom e tribunais especializados, como corte de primeira instância para ações penais e cíveis que fogem do limite de competência do Beit

Mishpat HaShalom.

 O julgamento colegiado, composto por 3 juízes, se dará quando: (a) se tratar de apelações dos tribunais inferiores; (b) se tratar de ações penais para crimes cuja pena seja maior de dez anos; (c) o presidente do tribunal assim determinar.

 A Suprema Corte

 A Suprema Corte israelense é competente entre outras funções, julgar recursos cíveis e criminais provenientes das cortes distritais. Em se tratando de casos nos quais a competência originária é do tribunal distrital, o recurso ao supremo é denominado “Recurso de Direito”, uma vez que é um direito das partes, recorrer a instância imediatamente superior. Neste caso, o recurso será apreciado por um tribunal colegiado composto por 3 juízes do Supremo (em alguns casos somente um).

Em se tratando de matéria de competência originária dos tribunais Hashalom, bem como dos tribunais especializados, que já foram objeto de recurso no tribunal distrital, ou ainda de matéria de competência originária do tribunal distrital que já foi apreciada pelo Supremo como corte de apelação, pode a parte interessada requerer, em petição endereçada ao Presidente do Supremo, a permissão para uma segunda análise. Esta, se autorizada, será ouvida por um tribunal colegiado composto por 5 ou 7 juízes do próprio Supremo. No entanto, caberá ao presidente do tribunal superior, o arbítrio de deferir ou indeferir o requerimento de reexame.

Em raríssimas ocasiões, o Supremo pode reunir julgamentos perante 5 ou até 13 juízes. O número de juízes no Supremo não é de 13 e sim 15 no total, mas nunca o painel será constituído por mais de 13 juízes.

Também é de competência do Supremo Tribunal, o julgamento de recursos contra atos administrativos, entre eles: eleições parlamentares, decisões provenientes de órgãos administrativos, sentenças disciplinares da Ordem dos Advogados, detenções administrativas e outros.

Em geral, as ações que chegam ao Supremo Tribunal, são julgadas por colegiados compostos por 3 magistrados, esse número pode, no entanto, ser estendido mediante decisão do presidente da casa ou de seu vice. Além disso, os próprios magistrados podem, se julgarem necessário ou mediante pedido de umas das partes, solicitar a reapreciação de um caso por um colegiado maior.

O número de magistrados do Supremo é definido por resolução parlamentar, e atualmente são 13. Por convenção, o presidente será o magistrado mais veterano e o vice-presidente será o segundo magistrado mais veterano. Como já mencionado, presidente do Supremo é o chefe do Poder Judiciário.

Essa “criação chamada Senioridade é um dos pontos cardinais da atual discussão e quase com certeza essa cláusula será cancelada. Não tem nenhum cabimento eleger o presidente do Supremo como tal, não por mérito, mas somente porque está no tribunal a mais tempo.

Em ações penais já transitadas em julgamento, o presidente ou o vice podem determinar que se constitua um tribunal colegiado para reexaminar o processo nas seguintes hipóteses:

  • Quando uma evidência foi falsificada ou trazida ao caso de forma fraudulenta e há suspeita de que sem esta evidência o resultado do julgamento seria diferente;
  • Surgimento de fatos novos supervenientes;
  • Se outro indivíduo for indiciado pelo mesmo crime e, no decorrer do processo ficar evidenciado que o primeiro não cometeu o crime, o reexame poderá ser requerido pelo representante legal ou pelo Procurador Geral.
Supremo Tribunal de Justiça (Bagatz)

 Além de ser uma corte de apelação, o Supremo Tribunal, assume ainda o papel de Supremo Tribunal de Justiça, em hebraico Beit Mishpat Gavoa LeTzedek בית המשפט העליון בשבתו כבית משפט גבוה לצדק ou simplesmente Bagatz.

Essa duplicidade, é um fenômeno exclusivo do sistema judiciário israelense, sendo que a razão é a inexistência de um tribunal constitucional em Israel.

O Bagatz exerce atividade jurisdicional sobre outros órgãos governamentais e possuí poderes na medida em que se fizer necessário para garantir e zelar pelos interesses da justiça, que não sejam objeto de competência de nenhum outro tribunal.

Na função de Supremo Tribunal de Justiça, a Suprema Corte aprecia milhares de pedidos por ano. Frequentemente, são petições contra atos e decisões dos mais altos cargos governamentais.

A função do Supremo Tribunal de Justiça ou Bagatz בג”ץ colocada em termos mais simples é a de garantir o cumprimento da lei, preservar os costumes e os direitos fundamentais quando nenhuma outra corte detém a competência para fazê-lo.

Competência

A Suprema Corte, revestida de Bagatz, tem competência para libertar cidadãos que foram presos ou detidos erroneamente; instruir o Estado, as autoridades e órgãos públicos a agir ou deixar de agir de determinada forma; dar ordens à cortes, tribunais e qualquer outro órgão com poderes judiciais – com exceção das cortes estabelecidas pelas Leis Fundamentais, como a Corte Rabínica – a apreciar um determinado caso; a deixar de julgar ou a continuar apreciando um determinado caso; ou a anular uma decisão que estiver em desconforme com a lei.

Entre os juízes da Suprema Corte e outras personalidades da área jurídica israelense, existem duas escolas quando a pergunta é até onde vão os poderes do Superior, porém, nenhuma escola acredita que o Supremo pode ou deve se comportar como Legislador De Facto – o que vem acontecendo nos últimos anos.

Tribunal de Justiça?

Todas as partes concordam que os poderes atuais do Supremo são amplos demais. Uma parte acredita que o tribunal tem esses poderes e a outra parte afirma que esses poderes nunca foram outorgados pelo parlamento e sim foram dados a eles mesmos porque o parlamento é ineficiente e não é forte suficiente para se opor ao usurpação de poderes pelo Supremo.

A primeira escola acredita que o Bagatz possui poderes extremamente amplos, estes, garantiriam a ele até mesmo o direito e o dever de anular leis quando estas forem consideradas pelo Supremo, de serem leis “abusivas” ou “inconstitucionais” (lembrando que Israel não possui uma Constituição). Essa posição é conhecida como a escola ativista אקטיביזם שיפוטי (criada pelo mesmo Aaaron Barak que presidiu o supremo no passado).

A segunda escola, a qual o atual governo elegido democraticamente pertence, acredita que os juízes por não terem sido eleitos democraticamente, não podem de forma alguma alterar, cancelar ou anular uma lei que tenha sido legislada dentro das conformidades pelo Poder Legislativo. Essa competência deve ser somente do Parlamento, que foi eleito por livre sufrágio.

Tribunais com jurisdição limitada

 O sistema jurídico israelense reconhece várias espécies de tribunais especiais. Os mais importantes são: os tribunais militares, tribunais de assuntos municipais, os tribunais do trabalho e o tribunal rabínico.

Estes tribunais, são especiais pois se diferem dos tribunais convencionais no que tange à sua jurisdição e competência. Cada um destes tribunais possui autonomia para regularizar seu próprio sistema judicial, recursal e administrativo.

Tribunais Militares

As cortes militares foram estabelecidas pela Lei de Justiça Militar de 1955. São competência destas, o julgamento de soldados que cometeram infrações militares e civis, dentro e fora das bases do exército. Conforme a definição legal, o termo soldado, em Israel, incluí todos aqueles que estão prestando serviço militar, seja obrigatório ou de carreira, bem como reservistas no exercício do serviço. Por este, motivo, o número de pessoas que está sujeita à jurisdição das cortes militares, é relativamente extenso.

Ademais, civis que trabalham como empregados do exército, bem como prisioneiros de guerra, (atualmente, não temos nenhum inimigo prisioneiro de guerra) também estão sujeitos à jurisdição militar, porém com certas limitações.

O sistema jurisdicional militar é composto por pequenas cortes e por um Tribunal Militar Recursal. As pequenas cortes são compostas por dois oficiais-juízes e por um presidente. O tribunal recursal, organiza-se em colegiados de três juízes, com duas exceções: (a) em crimes de pena capital e (b) a pedido do presidente da corte ou da Advocacia Geral do Exército, para um colegiado maior. Vale salientar que apesar de a pena de morte estar prevista na legislação israelense, esta nunca foi decretada por cortes militares, mesmo quando terroristas palestinos cometeram crimes de verdadeiro horror matando dezenas de inocentes.

Esse é um tribunal que pode pedir e impor a pena de morte, mas nunca o fez por razões políticas.

Tribunal do Trabalho

O Knesset (parlamento) estabeleceu o Tribunal do Trabalho בית דין עבודה no ano de 1969, fruto do reconhecimento de que as leis trabalhistas requerem um sistema judicial próprio, de forma a facilitar a consolidação das experiências, costumes e regras acumuladas, bem como a interpretação das leis trabalhistas existentes e as futuras.

A Justiça Trabalhista é composta por tribunais regionais e pelo Tribunal Nacional. Em geral, as cortes regionais julgam em primeira instância e o Tribunal Nacional julga os recursos. Contudo, nas seguintes situações, a competência originária é do próprio Tribunal Nacional:

  • Contenda entre dois sindicatos, em matéria de relações de trabalho;
  • Conflitos oriundos de um acordo coletivo de classe, que podem tratar da existência, aplicabilidade, interpretação, implementação ou infração do acordo, entre outros que vierem a surgir.

Os tribunais regionais atuam em colegiados de três, compostos por um juiz e dois representantes públicos – um para o empregado e outro para o empregador. O tribunal Nacional atua em colegiados de três, cinco ou sete juízes, dependendo da matéria. A banca é composta por juízes togados e representantes do empregado e do empregador.

 Tribunais Religiosos

Diferentemente dos tribunais militar e trabalhista, os religiosos representam algo muito exclusivo do Estado de israel. O sistema jurídico israelense é o único dentre os sistemas modernos que utiliza um tribunal religioso para fins declaratórios e constituintes no direito de família.

Tal fenômeno tem raízes históricas e políticas. Já existia durante o período do Império Otomano e teve seu funcionamento interrompido pelos Britânicos, no período em que estes conquistaram a região e estabeleceram seu mandato. A aplicação de tribunais religiosos para a constituição de estado civil tem por base a Ordem do Conselho da Palestina (1922), que prevê que “a jurisdição relativa à constituição de estado civil deve ser exercida (…) pelas cortes das comunidades religiosas”.

A Ordem, também garante competência às cortes distritais em matéria de constituição de estado civil à estrangeiros que não são muçulmanos, estabelecendo que tais cortes “devem constituir o estado civil conforme a lei das partes em questão”.

A Ordem do Conselho da Palestina reconhece onze religiões: judeus, muçulmanos e nove outras vertentes cristãs. O governo Israelense adicionou a este rol a igreja Evangélica Presbiteriana e os Ba’hais. O parlamento israelense reconheceu as cortes drusas.

Tribunais Administrativos

Em Israel, bem como em outros sistemas legais ocidentais, existe uma tendência a designar tribunais administrativos para tratar de questões legais. Estes tribunais possuem uma função “semijudicial”. Os mais antigos e comuns desta categoria são aqueles tribunais administrativos aos quais deve-se recorrer contra atos de agências administrativas, no que tange à benefícios sociais, responsabilidade fiscal ou indenizações. Entre estes, encontram-se o tribunal recursal de indenização por danos causados pelo serviço militar e o tribunal recursal de responsabilidade fiscal.

 A Suprema Corte como Fiscal dos Tribunais Especiais

Todos os tribunais que não estão incluídos no rol de Tribunais Gerais são fiscalizados pela Suprema Corte, de forma a garantir que tais cortes apesar de sua autonomia administrativa, não representam um sistema independente do sistema judicial regular.

A fiscalização dá-se por meio da forma de recurso ou por petição endereçada ao Superior Tribunal de Justiça (o Bagatz). De acordo com a lei fundamental, o Judiciário concede ao Bagatz competência “para determinar às cortes de direito, aos tribunais, órgãos e pessoas com poderes judiciais ou semijudiciais, sob os termos da lei (…) para ouvir, deixar de ouvir ou continuar a ouvir determinada matéria, ou para revogar um procedimento impropriamente processado ou uma decisão impropriamente proferida”. O mesmo artigo, limita a autoridade do Bagatz em relação aos tribunais religiosos.

 A independência do Judiciário

O sucesso do sistema judiciário israelense, encabeçado pela Suprema Corte, no que se refere à adequada aplicação da lei e à defesa dos direitos civis, deve-se, em grande parte à independência dada aos juízes, pessoal e substantiva. Substantiva, pois tal independência está prevista na Lei Fundamental:  חוק יסוד “ a pessoa que é revestida de poder judicial não deve, em matéria judicial, subordinar-se à nenhuma outra autoridade que não a Lei”. Deve-se frisar que tal dispositivo, propositadamente utiliza um termo geral, devendo ser aplicado a qualquer pessoa revestida de poderes judiciais, não se limitando aos juízes das cortes regulares.

Ademais, a independência é pessoal, a partir do início do processo seletivo, permanecendo até o termo final de seu exercício.

Os juízes são selecionados pelo Comité de Seleção Judicial, composto por nove membros e nesse momento quando esse artigo está sendo escrito, esse é um dos pontos mais críticos na reforma judicial porque se não houver uma mudança na composição desse comitê, os juízes do Supremo continuarão a ser escolhidos de forma absurda o que não existe em nenhuma outra nação.

O sistema como existe hoje, tornou a escolha de um juiz no Supremo em uma espécie de “clube de amigos” – amigo traz um outro amigo, ou seja, os próprios juízes elegem os futuros juízes – absurdo inexistente em uma nação democrática e imparcial.

 O comitê antes da reforma
 Ministro da justiça e outro ministro do gabinete
  • Presidente da Suprema Corte e mais dois outros magistrados da Suprema Corte
  • Dois membros do parlamento
  • Dois representantes da ordem dos advogados

Desta forma, participam da seleção representantes dos três poderes do Estado, bem como profissionais legais.

A maioria do Comité é formada por juristas: os três membros do supremo e dois membros da Ordem dos Advogados de Israel. A indicação de candidatos deve ser feita pelo presidente do Supremo ou por pelo menos três outros membros do comité. Um candidato será eleito se aprovado pela maioria do comité.

Para ser elegível à corte dos magistrados, o candidato deve estar inscrito na Ordem dos Advogados de Israel e ter pelo menos, três anos de experiência, (a) como advogado, (b) como funcionário público com função na área jurídica (c)ou lecionando direito.

Para ser elegível à uma das cortes distritais, são necessários pelo menos 4 anos de atuação como juiz de primeiro grau ou ter seis anos de experiência na área jurídica. Para ser elegível à Suprema Corte, o magistrado deve ter pelo menos 5 anos de atuação como juiz na corte distrital ou 10 anos de experiência na área jurídica.

No caso da Suprema Corte, admite-se uma qualificação especial para se candidatar, denominada “Jurista Eminente”, que só foi utilizada uma única vez na história pela Suprema Corte. É importante salientar que a eleição do magistrado é um ato apolítico e meritocrático, e se baseia nas qualificações profissionais do magistrado eleito. Como não há tribunal do júri em Israel, o magistrado é o único com poderes de decisão no sistema processual.

A autonomia judicial permanece durante todo o decorrer do ofício. A eleição de um juiz é permanente e somente expira-se com a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, que é uma idade maior do que em outros cargos públicos. Magistrados gozam de imunidade assim como parlamentares. Um juiz não pode ser removido de seu cargo, exceto por decisão do Tribunal Disciplinar, composto por juízes nomeados pelo Presidente do Supremo, ou por uma decisão do Comité de Seleção em propositura feita pelo Presidente do Supremo ou pelo Ministro da Justiça. A decisão do comité dever ser apoiada por 7 dos 9 membros.

Salários e pensões dos magistrados são determinados por um comité parlamentar, de forma que não pode ser aprovada uma lei que diminua o salário dos magistrados. Conforme a lei, juízes da Suprema Corte recebem o mesmo salário que ministros do governo. O presidente da Suprema Corte recebe a mesma remuneração paga ao Primeiro Ministro.

Uma palavra de conclusão sobre o comitê de escolha de juízes ועדה למינוי שופטים

Em 2023, está prevista a aposentadoria de 34 juízes, incluindo dois juízes do Supremo Tribunal sendo um deles a presidenta do Supremo, o presidente da Justiça do Trabalho e o vice-presidente de um tribunal distrital.

O governo decidiu mudar a composição do comitê e passar a ter a maioria dos votos sendo que uma maioria de cinco entre os nove membros será denominada de acordo com a seguinte chave: três ministros e três membros ativos do parlamento.

A futura comissão incluirá também três juízes, um dos quais é o Presidente do Supremo Tribunal e os outros dois são juízes reformados/aposentados, que serão escolhidos com o consentimento do Ministro da Justiça e do Presidente do Supremo Tribunal.

Além disso, cinco dos nove membros da comissão seriam suficientes para selecionar juízes para o Supremo Tribunal Federal – algo que daria ao governo o controle sobre a escolha dos juízes. Essa mudança permitirá independência de votos e principalmente a autonomia do parlamento e a divisão entre os três poderes que hoje em dia é muito opaca.

Entre a vontade dos parlamentares, a realidade política de Israel, a mídia ativista e a reforma que será feita no fim dessa via dolorosa em que estamos passando, existe nada mais que um abismo e como dizem nossos sábios “כשם שפרצופיהם שונים, כך דעותיהם שונות” ou seja “Assim como seus rostos são diferentes, suas opiniões também são”.

Inadmissível

O que sempre foi e sempre será inadmissível é o que alguns criminosos sem escrúpulos estão fazendo, sendo que parte deles são criminosos que exerceram funções importantes no passado e mesmo assim hoje se comportam como os últimos dos criminosos.

Nunca na história do estado de Israel, foi ou será aceito como legítima, a chamada desses anarquistas instigando a outros a não servirem no exército. O exército israelense está fora do âmbito político e nunca nenhum oficial se tornou oficial com a condição de termos um governo da esquerda ou da direita e nem mesmo uma democracia!

Não teremos um Estado Judeu se cada um se achar no direito de ser um desertor ou não se apresentar quando chamado para exercer seus deveres como reservista militar.