Não há meios de saber se a lei vigente será alterada e se nos encontraremos em uma “nova era”, na qual o casamento civil possa ser reconhecido em Israel e encarado como uma ocorrência comum. O que podemos afirmar é que, até então, a legislação não admite o instituto do casamento civil em Israel.
Atualmente temos quatro tribunais religiosos diversos: Tribunal Rabínico Judaico (Beit Din Rabani); Tribunais Islâmicos da Sharia; Tribunais Cristãos Religiosos e também Tribunais Drusos.
Já na prática verifica-se que todas as questões relativas a relacionamentos domésticos em Israel podem ser submetidos a dois sistemas de tribunais distintos:
Os Tribunais Civis e os Tribunais Religiosos Judaicos (para muitos aqui tem início uma variedade de problemas).
A jurisdição dos tribunais religiosos ainda se restringe a determinados aspectos do relacionamento doméstico, concorrendo porém com os tribunais civis no que se refere a outros ramos.
As regras de competência aplicáveis a casamentos mistos e adeptos de uma religião não-reconhecida são únicas, havendo que se considerar que é possível que se dê uma enorme modificação em breve, com a qual lidaremos mais tarde.
Neste momento estaremos lidando com o sistema legal de Israel, levando em conta o aspecto judaico:
Os Tribunais Rabínicos Judaicos (Beit Din)
Estes possuem competência exclusiva no que se refere a casamentos e divórcios entre judeus em Israel. Se uma parte que inicia uma ação de divórcio inclui explicitamente uma reivindicação, tal como um pedido de manutenção ou sustento de uma criança, e nenhuma outra demanda sobre esse mesmo assunto tiver sido previamente submetida aos tribunais civis, caberá aos tribunais rabínicos a incumbência de apreciar outras questões relacionadas a ele.
Um assunto que sempre deve ser considerado e incluído em uma ação de Divórcio, seja ele mencionado explicitamente ou não, é a custódia de menores. A não ser que uma demanda neste assunto seja submetida a um tribunal civil anteriormente à propositura da ação de Divórcio, os tribunais rabínicos terão competência automática exclusiva para decidir esta questão, ao se formular o pedido de Divórcio.
Por este motivo, os cônjuges litigantes em geral se apressam em propôr a ação primeiro, junto ao sistema que considerarem mais adequado aos seus interesses, de modo que uma parte que pretenda ajuizar uma ação de Divórcio deverá se acautelar abrindo um processo de pedido de custódia de menor nos tribunais civis, antes de dar início ao processo de Divórcio, caso sinta que estes possam ser mais vantajosos aos seus interesses.
O “Get” (Divórcio religioso judaico):
Recentemente a lei em Israel foi alterada no sentido de abolir a necessidade do “Get” como requisito da execução da partilha do patrimônio comum. Sem dúvida isto foi um alívio para as mulheres, porque elas já não dependem do consentimento do marido pelo fim do casamento, e os tribunais determinarão a partilha da propriedade em comum antes que as questões relativas ao “Get” sejam solucionadas, ou seja, antes da concretização ao Divórcio religioso.
A grande importância desta alteração reside no fato que, desta forma, o marido não poderá usar o “Get” como arma para manipular a mulher e forçá-la a se comprometer ou renunciar ao patrimônio. Cabe ressaltar que o marido pode insistir na sua recusa em dar o “Get”, mas neste caso tratar-se-á de uma questão haláchica e não-relacionada à efetiva divisão dos bens no Tribunal Civil.
A competência concorrente dos Tribunais Rabínicos e Tribunais Civis:
Além das ações de Divórcio, os tribunais rabínicos têm competência concorrente com os tribunais civis em matérias de manutenção do cônjuge, sustento dos filhos, guarda, inventários (herança) e adoção, entre outras.*
Estes Tribunais aplicam a lei religiosa nas suas adjudicações. O Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, determinou diversas exceções a esta regra, compelindo os tribunais rabínicos a seguir preceitos da lei civil comum no que se referir à divisão de bens do casal (ausência de acôrdo entre ambas as partes quanto à aplicação da lei religiosa), exigindo-se assim que se confira um peso adequado aos princípios de direitos básicos, conforme a sua definição nas Leis Básicas de Israel.
Os tribunais rabínicos detêm a autoridade de forçar o cumprimento de suas determinações, incluindo a de obrigar os maridos a darem o Divórcio (Get) de conformidade com as leis haláchicas, usando ferramentas que variam desde a revogação da carteira de habilitação a períodos de detenção para as partes mais obstinadas; mas lembre-se que somos uma Democracia e não uma Teocracia, portanto, o Beit Din não pode aplicar todas as sanções originárias da Halachá, de modo que o seu poder se restringe à lei secular.
O Tribunal Civil
Competência em assuntos relacionados a relações domésticas, mais precisamente junto ao Tribunal de Família. Eles podem ser encontrados em diferentes áreas do país, e lembre-se que você pode ser compelido a pagar uma taxa ao tribunal ao preencher seu requerimento de ação judicial.
Estes tribunais têm competência em assuntos de status pessoal, incluindo suporte de menores, sustento/subsistência, guarda, divisão de bens do casal e processos de filiações. A ele também compete a apreciação de matérias relacionadas a inventários (herança), disputas civis entre membros de uma família onde a relação familiar é relevante para a demanda, adoção e outros assuntos.
Se os tribunais religiosos tiverem competência exclusiva o tribunal de família declarará a sua incompetência. Quando os tribunais religiosos já exerceram a sua competência concorrente, o Tribunal de Família também recuará. De qualquer modo, a anuência de ambas as partes não é requerida para se trazer uma questão diante do Tribunal de Família.
O sustento de menores de idade:
No que se refere ao suporte e subsistência de menores, o tribunal de família aplicará a Lei Judaica aos casais judeus. Regras relevantes incluem os deveres do pai, de forma absoluta, independentemente das questões de legitimidade de se pagar as necessidades básicas de um menor até que ele alcance a maioridade, sendo que, em alguns casos, esta obrigação permanece até que a criança chegue aos 21 anos de idade, embora de 18 a 21 anos a mãe receba apenas um terço da quantia (pensão alimentícia).
A extensão da obrigação da pensão alimentícia sofre variações, e ultimamente vem se verificando uma alteração na tendência dos tribunais.
No passado o pai teria que pagar a pensão aos filhos sem se considerar os seus rendimentos, mas ultimamente os tribunais vêm adotando critérios distintos, de modo que, atualmente, muitos magistrados decidem este assunto levando em conta os rendimentos da mulher (seu rendimento total mensal pode ser superior ao do pai). Obviamente o acima exposto se aplica à suposição de os filhos estarem sob a custódia da mulher.
A idéia é considerar os rendimentos de cada progenitor. Pode ser que o pai venha a pagar um valor mínimo pelo suporte do menor devido ao fato de seus rendimentos serem inferiores aos da mãe, de modo que ela tem a possibilidade de sustentar os filhos de forma independente. Como dissemos antes, trata-se apenas de uma tendência, apenas em seu início, e não necessariamente poderá ser verificada com freqüência.
Se o pai não puder pagar ou não fôr localizado, o Seguro Nacional o fará até uma certa quantia, em substituição ao pai devedor, efetuando, por sua vez, a busca pelo pai ausente.
Os tribunais em geral usam os valores máximos estatutários do Seguro Nacional como base para sustento, ainda que se trate dos pais menos favorecidos. Lembre-se porém que estes procedimentos são longos e algumas vezes frustrantes, não se pode garantir que uma pessoa que processe o Seguro Nacional terá sucesso em uma demanda como esta.
Segundo a Lei Judaica, a obrigação de pagar pelo sustento do cônjuge existe apenas quando o casamento existe e recai apenas sobre o marido; não há formas judaicas de pensão pós-Divórcio. Este fato às vezes neutraliza a falta de vontade do marido em dar o Divórcio religioso à esposa, já que em geral ele tem que pagar durante o tempo em que o casal está unido; e muitas vezes é abusivamente utilizado pelas mulheres casadas, que preferem este pagamento do que um Divórcio concluído, ainda que não haja qualquer intenção de uma reconciliação.
Neste contexto devemos notar que a emissão de proibições de saída contra os cônjuges réus e pais não são especialmente difíceis de se conseguir em Israel, embora padrões mais rigorosos sejam aplicados ao assunto em se tratando de um cidadão estrangeiro. Mas os problemas mais graves são aqueles concernentes à instalação da criança, de modo que aconselhamos fortemente a leitura do nosso artigo relativamente a este assunto.
Acôrdos de Divórcio exigem homologação do tribunal para poderem ser executados. Por lei, a divisão do patrimônio conjugal é em grande parte eqüitativa, com exceção dos casos nos quais se fez um pacto antenupcial, inventários (heranças) e presentes recebidos por um dos cônjuges apenas, bem como algumas outras espécies de bens**.
Sejamos sensatos:
Lidar com o sistema israelense no âmbito do Direito de Família requer toda uma perícia, fazendo-se imprescindível a obtenção de orientação especializada no que se refere a todo e qualquer procedimento, sob pena de complicações futuras.***
Por fim, podemos observar que estamos situados apenas no início de uma época, na qual os casos podem ser solucionados não apenas nos tribunais, como quase sempre acontece, mas sim por meio da mediação e fora dos tribunais. Desta forma tudo se dá de forma mais rápida, justa e especialmente – menos dispendiosa.
Há ainda que se considerar que cada caso tem as suas particularidades e demanda uma atenção especial, de modo que este artigo deve ser visto como algo genérico, não devendo, em hipótese alguma, ser considerado como um substituto para uma orientação jurídica mais específica, já que um pequeno detalhe pode fazer toda a diferença.
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*Para a maioria destas ações a anuência de todas as partes é requerida para que se possa atribuir competência a um tribunal rabínico, e esta pode não ser uma tarefa simples.
**Doações podem constituir uma exceção e criar o status da co-titularidade, em casos nos quais, de outro modo, não iriam existir.
***Havendo ou não litigância, ainda que se trate de um caso de mediação.

