Considerações sobre as despesas e tributos decorrentes da aquisição de propriedade imobiliária
“He’arat Azhará” – Nota de advertência/cautela
O registro deste documento é o primeiro ato legal após a assinatura de um contrato de compra e venda. Ele é geralmente, mas nem sempre, realizado no Escritório de Registros Territoriais (“Tabu“), e consiste em um sinal de advertência indicando ao público que a propriedade já foi “vendida” ou que se encontra em processo de alienação. Além do mais, esta nota poderá informar a eventuais interessados se a propriedade está sendo disputada em alguma ação judicial ou vinculada a uma instituição financeira em decorrência de débitos, etc.
Depreende-se portanto que o principal objetivo desta nota é a proteção do interesse do comprador até que a propriedade seja finalmente registrada em seu nome, e o advogado que lidar com a transação imobiliária também deverá se incumbir do registro do título. Para este propósito será imprescindível a obtenção de todos os certificados atestando a quitação dos tributos incidentes. Ressalte-se que, nestes casos, a representação diante da Autoridade Fiscal Israelense poderá ser realizada apenas por advogados; bem como a preparação, assinatura e autenticação da transação imobiliária.
“Zikron Devarim” – Memorando de entendimento
Este é o primeiro documento legal de uma transação imobiliária, o qual em geral é oferecido aos compradores pelos corretores imobiliários para garantir que o contrato de aquisição seja assinado em breve. Gostaria aqui de destacar que este não é obrigatório e que, caso se decida assiná-lo, é extremamente desaconselhável fazê-lo sem a assistência de um advogado, já que consiste em um contrato que estabelece obrigações relativamente ao vendedor (até mesmo responsabilidade fiscal). O Memorando assinado será suficiente para obrigá-lo a cumprir as cláusulas do documento, invalidando assim qualquer alegação posterior de que você não compreendeu bem os termos ou outros motivos para desfazer o negócio.
Na qualidade de Olé é extremamente importante não assinar qualquer documento desta espécie sem estar devidamente representado e orientado pelo seu advogado.
As tarifas incidentes sobre a propriedade imobiliária:
“Más Rechishá“
Trata-se de uma tarifa progressiva imposta pelo governo sobre o adquirente do imóvel, a ser quitada dentro de 50 dias contados da assinatura de um contrato de compra e venda, ou mesmo de um Memorando de Entendimento – bem como qualquer outro tipo de compromisso relativo à aquisição de um imóvel.
Assim sendo, podemos considerá-la mais um motivo para que se tenha muita cautela ao assinar qualquer tipo de documento referente a uma propriedade imobiliária. Antes de comprar um imóvel você deverá se certificar do valor total em tarifas a ser quitado de conformidade com todos os tipos de leis e regulamentos. Em geral, se esta fôr a sua primeira propriedade imóvel e não tiver um valor muito alto estas serão mais acessíveis, ou você poderá vir a ser contemplado com uma isenção.
Além deste, outros tributos também merecem a atenção dos futuros adquirentes de imóveis, como veremos a seguir:
“Más Shevach”
Imposto governamental a cargo do proprietário do imóvel, porém em se tratando de contratos de compra e venda terá que ser quitado pelo comprador. O seu cálculo é bastante complexo e exige uma certa perícia, de modo que deverá ser efetuado exclusivamente por advogados especialistas no ramo. As boas notícias são que a maioria das alienações estarão isentas deste tributo, havendo diferentes hipóteses para que isto ocorra. A hipótese mais comum é verificada na alienação de um apartamento residencial, sem a incidência de qualquer imposto, uma vez decorridos quatro anos sem a efetuação de uma transação desta espécie. Caberá portanto ao adquirente se informar adequadamente sobre a possibilidade de estar isento do seu pagamento, para evitar surpresas desagradáveis.
“Heitel Hashbachá“
Também denominado Imposto de Melhorias trata-se de um imposto municipal que cabe apenas ao vendedor, diante da melhoria da propriedade decorrente dos Esquemas de Construção Urbana (“Taba“), os quais foram aprovados e que valorizem a propriedade. Trata-se de uma porcentagem muito alta – 50% do valor atualizado e real da melhoria.
No entanto, em se tratando de um contrato de compra e venda, estará consignado no instrumento que o adquirente será o responsável por esta quitação, de modo que vale a pena verificar a possibilidade da incidência de impostos futuros.
Conclusão:
Como em qualquer lugar do mundo, um transação pertencente ao ramo imobiliário consiste em uma questão fascinante, que mais se assemelha a uma intrincada rede de implicações legais e questões em torno de todo e qualquer aspecto da Legislação Fiscal, Legislação Imobiliária e até mesmo da Matemática, além de comumente envolver quantias monetárias expressivas.
Por este motivo, levando em conta a complexidade do ramo, as consequências até mesmo de um pequeno deslize e os valores envolvidos, acreditamos que ninguém deve assumir riscos no que se refere à Legislação Imobiliária sem a devida representação e orientação de um advogado.

