1. Definições desta lei

“Apartamento”: um cômodo ou conjunto de cômodos para residência, propósito comercial ou qualquer outro propósito;

“Venda”: inclusive a concessão de um empréstimo pelo período de mais de 25 anos, uma empresa para vender ou conceder empréstimo como se disse antes, ou para obter uma venda ou contrato de arrendamento, como citado anteriormente; e uma associação, como definido na Lei de Avaliação do Imposto Territorial de 1963.

“Vendedor”: uma pessoa que vende um apartamento construído ou em vias de ser construído por ele mesmo, ou por outra pessoa em território de sua propriedade, ou por meio de outrem para vendê-lo, inclusive alguém que comprou um apartamento da pessoa que o construiu ou está para construir o mesmo, como supra citado, com o intuito de vendê-lo; mas sem incluir a pessoa que vende um apartamento que não foi construído por ela ou a uma venda pela qual não se recebeu nenhuma parcela do adquirente.

Emendas:

  1. Um vendedor não receberá do adquirente, levando em conta do valor do apartamento, uma quantia excedente a 15% daquele valor, a não ser que cumpra um dos seguintes requisitos:
  • Tenha fornecido ao adquirente uma garantia bancária como segurança pelo retorno de quantias pagas a ele pelo adquirente, dentro do preço do imóvel, na eventualidade de este não poder transferir ao adquirente a propriedade ou qualquer outro direito sobre o apartamento, como se determinou no contrato de venda, devido a um embargo ou penhora incidentes sobre o apartamento ou o território no qual este se situa, ou devido a uma ordem de recebimento, ou uma ordem de liquidação contra o vendedor ou contra o proprietário do território em questão.

 

  • Ele tenha contratado o seguro de uma seguradora, conforme definido na Lei de Seguros Comerciais (Controle) de 1951, aprovada para este propósito pela Comissão de Seguros, como garantia para a restituição de todas as quantias determinadas no parágrafo 1, sendo que o adquirente será denominado como beneficiário sob a apólice de seguros, e terá pago pela prêmio do seguro com antecedência;
  • Ele tenha imposto um embargo ou penhora sobre o apartamento ou alguma parte do território no qual este está sendo construído com o primeiro pagamento em favor do adquirente ou em favor de uma empresa de confiança, aprovada para este objetivo pelo Ministério da Habitação, como garantia para a restituição de quantias determinadas no parágrafo 1;
  • Tenha sido feita, no que se refere ao apartamento ou parte da terra onde o apartamento se situa ou está sendo construído, uma observação de ressalva à venda do apartamento, de conformidade com a seção 126 da Lei de Territórios de 1969, desde que não haja ônus, penhora ou direito de terceiros em prioridade quanto ao registro do apartamento ou da terra.
  • Ele tenha transferido ao adquirente a propriedade ou qualquer outro direito sobre o apartamento ou parte do território onde ele se situa ou está sendo construído, conforme acordado no contrato de venda, estando o apartamento ou território livres de qualquer ônus, penhora ou direito de terceiros.

Garantia das quantias pagas pelos adquirentes

2A  Um vendedor que segurou as quantias pagas pelo adquirente conforme a seção 2(1) ou (2) pode substituir a garantia feita por um dos tipos de garantias presentes na Seção 2(3), (4) ou (5), a não ser que haja estipulação em contrário, desde que a construção do apartamento tenha sido completada e o adquirente tenha tomado posse; as provisões desta seção não dispensarão as provisões da seção 3.

Substituição de garantias

2B (a) Se a terra na qual o apartamento vendido é dentro de Israel, de conformidade com o expresso na Lei de Bases: terras em Israel, o vendedor terá apenas que garantir os pagamentos do adquirente sob a seção 2 pelo período a seguir:

  • A construção do apartamento ter sido concluída de acordo com o contrato de venda;
  • O adquirente ter tomado posse do apartamento;
  • Um contrato ter sido assinado entre o adquirente e a Administração de Territórios Israelenses (aqui denominada simplesmente Administração), pelo qual esta se compromete a registrar o adquirente como locatário do apartamento pelo período de mais de 25 anos, livre de qualquer ônus ou de determinar um ônus, penhora ou direito de terceiros, exceto um ônus ou obrigação de ônus determinado contra o adquirente.

(b) O contrato referido no parágrafo (3) da sub-seção (a), assinado entre o adquirente e a Administração entre 02 de Fevereiro de 1975 até 30 de Março de 1979, incluirá o comprometimento da Administração citado anteriormente.

(c) Se a Administração for condenada a indenizar o adquirente pelo não-cumprimento de seu compromisso nos termos do Parágrafo (3) da subseção (a), o Vendedor irá indenizar a Administração, a menos que prove que a Administração é responsável pela causa, resultando na referida compensação.

Garantia de pagamentos de um adquirente de um apartamento construído em terras israelenses

  1. 3. Se os valores pagos ou a serem pagos pelo adquirente de qualquer apartamento ao vendedor não tiverem sido segurados conforme determina a seção 2(1) ou (2), independentemente de qualquer provisão no contrato de venda, o adquirente não será compelido a qualquer pagamento na conta do valor do imóvel, excedente às quantias previstas no regulamento.

Restrições nos pagamentos

3A (a) todas as despesas embutidas nos pagamentos de taxas e para segurar as quantias do adquirente, sob esta lei, (ou seja: as despesas) serão atribuídos ao vendedor.

(b) as provisões da sub-seção (a) não se aplicam se, de acordo com o contrato de venda, o vendedor tiver que pagar as despesas do adquirente, segurador ou garantia do banco, e seja qual for o caso, tenha dado um recibo em nome do adquirente.

Pagamento das despesas pelo vendedor

  1. Um vendedor que contrariou as provisões da seção 2 poderá ser preso por seis meses ou terá que pagar uma multa de 100,000 IL, e se for um empreiteiro enquadrado na definição da Lei de Empreiteiros para Engenharia de Construção (Registro) de 1969, o tribunal poderá impedir seu registro, sendo que, se já tiver registrado sua licença, esta poderá ser cassada pelo período que vier a ser determinado.

Penalidades

  1. As provisões desta Lei não se aplicam a um apartamento que tenha sido vendido antes da sua vigência.

Alcance da lei

  1. O Ministério da Habitação tem a incumbência de implementar esta lei, e poderá prescrever regulamentações para que isto aconteça, inclusive no que se refere à comprovação, para os propósitos das seções 2A e 2(b) (1) – de que a construção do apartamento foi concluída.

Implementação e regulamentação:

  1. Esta lei entrará em vigor em 02 de Fevereiro de 1975.

Yitzhak Rabin (Prime Minister); Abraham Ofer (Minister of Housing); Efraim Katzir (President of the State)