- (a) Quando uma pessoa (denominada beneficiário) obtém uma propriedade, serviço ou qualquer outro benefício de outrem (denominada benfeitor), sem motivo legal, o beneficiário terá que restituir ao benfeitor, e se a restituição em espécie se fizer impossível ou desproporcional, pagar-se-á o valor do benefício.
(b) É irrelevante o fato de o benefício ter sido obtido por meio do ato do beneficiário ou do benfeitor, ou seja qual for o meio.
Dever de restituição:
- O tribunal poderá isentar o beneficiário da integralidade ou de parte do dever de restituição segundo a seção 1, caso considere que o recibo do benefício não envolve qualquer dano ao benfeitor, ou qualquer outra circunstância que faça com que a restituição seja injusta.
Isenção da restituição:
- Ao realizar a restituição, o beneficiário poderá deduzir o que gastou razoavelmente, ou investiu para obter o dito benefício.
Dedução de despesas:
- Uma pessoa que paga o débito de outrem, sem ter sido obrigado pelo outro a fazê-lo, não tem o direito de receber uma restituição a não ser que a outra pessoa não tenha um motivo razoável para se opor à integralidade ou parte do débito, e sem exceder o valor pago.
Uma pessoa que paga a dívida de outrem:
- (a) Se uma pessoa, de boa fé e sem motivo aparente, praticou algum ato para proteger a integridade física, saúde, honra ou propriedade de outrem, sem que tenha sido obrigado a isto; e se nesta conexão ele causou ou assumiu alguma despesa, então o beneficiário terá que indenizar o benfeitor por suas despesas razoáveis, inclusive no que se refere às suas obrigações quanto a terceiros. E se foi causado algum dano à propriedade do benfeitor como consequência do ato, o tribunal poderá determinar que o beneficiário pague uma compensação ao benfeitor, caso ache cabível de acordo com as circunstâncias do caso em questão.
(b) Para efeitos de exigência de compensação sob a sub-seção (a), a pessoa cuja propriedade foi usada para proteção de algum dos valores supra mencionados deve ser tratada como uma pessoa que que faz algo pela proteção da propriedade mencionada.
(c) A obrigação de indenizar ou compensar sob esta seção não recairá sobre o beneficiário que se opõe ou tem um motivo razoável para se opôr ao ato ou utilização da propriedade ou ao valor da despesa, a não ser que o ato seja realizado ou a propriedade seja usada como forma de proteger sua vida, integridade ou saúde.
Uma pessoa que age no intuito de proteger o interesse de outrem
- (a) As provisões desta lei aplicar-se-ão quando nenhuma outra lei contenha outras provisões especiais quanto ao assunto em questão, e nenhum acordo entre as partes disponha em contrário.
(b) Esta lei deverá se aplicar também ao Estado.
(c) Esta lei não derrogará qualquer outro disposto.
Escopo de Aplicação
- A Seção 3 da Lei de Reparação de Delitos (Reparação de danos corporais) 1963 é revogada neste ato.
Revogação
Menachem Begin Shmuel Tamir Yitzhak Navon
Primeiro Ministro Ministro da Justiça Presidente


