Esse foi o caso que chegou à Suprema Corte de Israel em 2006, a respeito de uma mulher (vamos chama-la de Rachel) que se converteu ao judaísmo nos Estados Unidos (conversão não ortodoxa e não reconhecida pelas autoridades israelenses).

Rachel quis fazer aliá, porém o Ministério do Interior de Israel, indeferiu seu pedido, sob alegação de que sua conversão fora feita de má fé. Porém, após rever o caso, o Ministério mudou sua alegação, desta vez dizendo que o motivo do indeferimento é de que a moça representaria risco ao bem-estar social, pois consigo tinha uma menina, menor ide idade, suspeita de ter sido sequestrando pela própria Rachel.

Raquel converteu-se em 1993 junto a uma comunidade conservadora no Estado de Atlanta. Em 2006, ingressou em Israel juntamente com a neta de seu ex marido, que à época tinha 5 somente anos de idade.

Raquel alegou que a mãe biológica da criança lhe havia solicitado que trouxesse a menina para Israel. Estava incontestável que Raquel foi quem realmente criou dessa criança até esse momento.

Alguns meses depois de entrar em Israel, Raquel solicitou que ela e a criança (tecnicamente, sua ex neta por afinidade) fossem reconhecidas como “Novas Imigrantes” de acordo com a Lei do Retorno, com base em sua conversão nos EUA.

Além disso, Raquel também requereu, em petição separada enviada ao Tribunal de Família que lhe seja concedida a guarda permanente da criança (“apotropusut”). Não obstante seu pedido de guarda ainda estar pendente de decisão no tribunal, em 2011, Raquel apresentou junto à Suprema Corte, seu recurso contra a decisão do Ministério do Interior. No recurso, Raquel alegou que sua conversão foi feita de forma correta, portanto é válida, de forma que ela deveria receber o status de nova imigrante, conforme os termos da Lei do Retorno.

Em resposta, o Ministério do Interior apresentou suas dúvidas quanto à boa fé da conversão, uma vez que Raquel jamais pertenceu ou frequentou nenhuma comunidade judaica após ter se convertido. Contudo, logo após, o Ministério alterou o motivo da recusa, alegando que a guarda da criança ainda estava em questão e que, portanto, Raquel enquadrava-se na categoria de potencial risco ao bem-estar social.

Todos os três julgadores afastaram as alegações do Ministério relativas à contestabilidade da conversão. Restou então uma questão a ser resolvida pelos magistrados para poder decidir se a recusa do Ministério Do Interior é aceitável: se de fato ocorreu um crime.

Assim, no que tange à suspeita de sequestro da menor, verificou-se que Raquel jamais havia sido condenada por nenhum crime, nem sequer indiciada e nem mesmo uma queixa foi prestada contra ela sobre um possível sequestro de menor.

Como resultado, o recurso foi deferido pela Suprema Corte, obrigando o Ministério do Interior a conceder status de Novo Imigrante à Raquel e condenando-o a pagar o montante de 40.000 Shekels (somente uma fração das despesas judiciais arcadas).

A guarda e o destino da criança ainda aguardam decisão.

Uma palavra pessoal:

Creio que a decisão do Supremo foi uma decisão errônea e sem dúvida a conversão da Rachel ou da criança (se foi convertida) não será aceita pelo rabinato assim sendo nem ela nem a criança poderão casar com Judeus no Estado de Israel.

Não tenho dúvida alguma que o Tribunal de Família dará a guarda da criança para a criança por ser a única que realmente se importa com ela.

O tempo dirá qual será o futuro dessa criança inocente, vítima de uma “loucura familiar”, mas não vai ser fácil.