Em negócios de venda de itens usados ou de “segunda mão” entre indivíduos privados (para quem comercializar mercadorias não é uma “prática comum” ou uma “ocupação plena”), por via de regra, o comprador não tem direito de devolver as mercadorias. Apenas em casos excepcionais é possível anular o negócio, porém apenas em juízo, após a apresentação de provas claras e substanciais para convencer o juiz. Ainda assim, “o ônus da prova é do autor”.
Esse é o caso decidido em julho de 2015 pelo juiz Yariv Amit, do tribunal de Tel Aviv, processo número 51729-12-14.
O cerne da questão debatida foi:
O contrato oral de venda de uma armação de óculos por 250 shekels inclui o direito de anular a aquisição?
Alguns pontos importantes a que o comprador deve prestar atenção:
De acordo com o direito israelense dos contratos, nenhuma das partes tem o direito de cancelar o contrato unilateralmente, a não ser que esse contrato tenha uma cláusula que estipule claramente essa possibilidade.
Em qualquer tipo de transação, mas especialmente num negócio de “segunda mão”, o princípio jurídico determinante é “que o comprador esteja ciente” (caveat emptor), ou em outras palavras, o comprador é quem deve buscar se informar se o bem está adequado às suas finalidades, e o risco recai sobre ele.
O que é importante você saber:
Apresentar testemunhas e depoimentos à corte não significa necessariamente que o juiz acreditará nelas, e juiz também pode determinar qual testemunho está certo – seja o do autor, do réu, ou de qualquer de suas testemunhas. Dessa forma, de acordo com a regra que mencionamos anteriormente de que “o ônus da prova é do autor”, o caso contra o requerido será afastado porque faltam evidências sólidas para o requerente provar suas alegações (se não forem trazidas suficientes provas à corte).
Produzir uma peça inicial longa (como nesse caso, um documento de 24 páginas), mesmo quando se trata de grandes somas de dinheiro, não é nunca uma boa estratégia! No nosso caso eram meros 250 shekels…
A decisão do tribunal
O direito do consumidor não se aplica neste caso porque não é um negócio entre um consumidor e um “estabelecimento” (conforme definido pela Lei Israelense do Consumidor), mas sim entre dois particulares; também não havia uma cláusula contatual prevendo o direito à anulação unilateral. Portanto, não havia direito inerente de anular o negócio.
Além do mais, as provas trazidas pelo requerente eram imprecisas e não diretas ao ponto, como deveriam ser. As testemunhas não estavam a seu favor e o próprio requerente mudou de ideia em relação à declaração juramentada que apresentou. Ele também foi impreciso em relação às datas da compra e outras datas.
Como resultado, o requerente não forneceu evidências suficientes e seu caso foi indeferido, com o juiz condenando-o a pagar 1500 shekels ao requerido como custas processuais.
Se você quer a atenção do juiz, siga esses passos simples:
- Seja breve – no máximo duas páginas;
- Seja extremamente preciso nas suas alegações;
- Não apresente testemunhas, a não seja que o depoimento seja estritamente crucial. E, caso decida apresentar, certifique-se antecipadamente que elas estão ao seu lado e têm uma memória fresca dos eventos;
- Tente solucionar o problema de outras formas antes de levar o caso à Justiça.
Uma palavra de sabedoria:
Não esquente por coisa pequena! Falamos de um caso que envolvia 250 shekels, e uma petição inicial de 24 páginas. Cadê a proporção??


