Introdução

Uma nova lei israelense cercada de controvérsias, chamada de “Lei do Casamento Civil”, passou a permitir às pessoas que não se encaixam em uma definição de uma religião que possam se inscrever como casadas junto ao Poder Judiciário.

Na prática esta é a única possibilidade de se considerar uma união de forma oficial em Israel, mas a sua relevância se limita aos cônjuges “sem religião”, de modo que não apresenta uma solução para os casos nos quais um dos cônjuges é judeu ou considerado como membro de outra religião que esteja prevista na lei, casos estes que constituem a maioria dos casais que se beneficiariam da possibilidade do casamento civil em Israel.

A seguir passamos a expôr as definições da lei para que fique claro quem pode fazer uso desta nova norma.

Como se registrar

Em primeiro lugar é bom vocês saberem que este serviço inclui a cobrança de uma taxa de algumas centenas de shekalim.

De acordo com as definições previstas na lei uma pessoa “sem religião” é aquela que não seja judia, muçulmana, druza ou de origem cristã, exigindo-se ainda que um tribunal religioso não tenha decidido em outro sentido quanto ao assunto, de conformidade com a cláusula 6 da lei. Esta cláusula prevê a jurisdição do tribunal religioso, de determinar se um dos cônjuges pertence à religião quanto à qual ele se refere.

Quais os critérios para se fazer jus à utilização desta lei?

Os cônjuges deverão ser residentes em Israel, com idade de 18 anos ou mais, e devem estar inscritos como “sem religião”. É imprescindível ainda que não haja entre ambos um grau de parentesco.

A lei prevê que o residente israelense é aquele que reside em Israel pelo período de 3 anos dentro dos 5 anos antecedentes ao requerimento de inscrição para o casamento civil, enquadrando-se em uma das hipóteses a seguir:

(1)  Ser um cidadão israelense;

(2)  Ser uma pessoa que foi autorizada a imigrar para Israel ou que recebeu a Carteira de Identidade de Imigrante de acordo com os termos da Lei do Retorno, de 1950;

(3)  Aquele que teve autorização para residência permanente de acordo com a Lei de Entrada em Israel, datada de 1952.

Como podem ver, a lei não tem uma solução para os casais compostos de israelenses e estrangeiros que não sejam casados (e ambos não se incluem na definição de “sem religião”), os quais, na melhor das hipóteses, apenas poderão regularizar a sua situação após 7 anos da regularização do status do estrangeiro, baseando-se na vida em comum com o cônjuge israelense.

Já o grau de parentesco é definido como: progenitor, progenitor do progenitor, descendente, cônjuge ou quem já foi cônjuge de um deles, bem como irmão, irmã e respectivos cônjuges.

A dissolução do casamento civil

Caso ambos os cônjuges concordem com o fim da união entre eles (o que entre judeus é denominado Get), poderão eles requerer a exclusão de seus nomes do status de casamento civil, mas em havendo controvérsias sobre o assunto, este terá que ser direcionado a um Tribunal de Família pelo cônjuge interessado na dissolução da união, cabendo a este órgão tomar as providências e solucionar os conflitos.

Ainda é cedo para se determinar quais serão os efeitos desta lei e qual será a sua efetividade na nossa realidade, além do que, pelo fato de ser uma lei nova, suas cláusulas podem dar margem a algumas interpretações, de modo que, ao se recorrer a ela, é recomendável ter a certeza de que tudo está em ordem, e sempre contar com um advogado experiente na área, o qual possa solucionar eventuais problemas.