A internet por meio das redes sociais, blogs e sites iniciou um novo método de comunicação ao mundo que pode ser usado tanto para o bem quanto para o mal.

Nesta nova realidade, aparentemente é possível publicar qualquer coisa que nos passe pela cabeça, ainda que esta seja apenas a “realidade” individual, e infelizmente isto leva à incidência de muito ódio circulando pela internet. Assim sendo, a linha entre a possíbilidade e a legalidade se torna algo muito tênue, como podemos concluir do caso a seguir, apresentado ao Tribunal Trabalhista de Jerusalém, em decisão do Meritíssimo Juiz Dr. Avial Avrahami.

A Autora (Sra. Liran) exigiu dos Réus (Pelephone) uma compensação com base na Lei de Difamação (“Hok Issur Lashon Hará”). Neste caso a Autora alegou que logo após ter sido demitida, o Réu contou a alguns de seus colegas de trabalho que a demissão se deu devido à sua precária qualidade de trabalho, desrespeito às regras e atitude inadequada diante dos clientes. O Réu alegou que a Autora foi quem feriu os próprios interesses pelo seu comportamento inadequado, inclusive ao deliberadamente não comparecer ao trabalho ou se atrasar, forçando os Réus a substituí-la por outra pessoa.

A decisão:

O Tribunal Trabalhista rejeitou a alegação da Autora contra o Réu e a condenou ao pagamento de uma multa de 8,000 shekels a ser paga ao Réu.

Motivos da decisão:

Quanto à responsabilidade quanto ao resto dos funcionários, era direito do empregador e a sua obrigação informar ao resto da equipe o que se deu no caso da funcionária e explicar o motivo de sua demissão, sob pena de causar um desconforto e/ou um certo temor neles. Não basta especificar o fato de que uma pessoa foi demitida, mas sim há que se explicar o porquê!

Além disto é importante “educar” os demais, ensiná-los a não cometerem os mesmos erros da pessoa que foi demitida por desvio de conduta. O interesse de todos é receber um serviço de melhor qualidade e os demais funcionários devem saber que houve um bom motivo para se demitir um membro da equipe – nada pessoal, mas sim em nome do interesse de todos.

Difamação sim, mas não pela lei:

O Juiz explicou na sua decisão que a maneira pela qual o Réu contou aos outros sobre o caso de fato poderia ser considerada como “difamação”, mas apesar disto, de acordo com a lei, esta difamação não seria passível de punição. Qual a diferença?

Para que se possa receber qualquer compensação por difamação, uma pessoa deve provar que a lei foi violada, o que neste caso não aconteceu.

Neste caso, tornar públicos os motivos da demissão foi apenas a expressão da opinião acerca da conduta da Autora e seu caráter. Este caso por lei foi um ato justificado, e como o Juiz escreveu, era uma obrigação do Réu, de modo que não houve violação da lei.

Sejamos sensatos:

É comum ver empregados sendo demitidos que imediatamente processam o empregador por difamação, esta é uma forma de “defesa” usada pelos advogados. Parece que levará tempo mas um equilíbrio poderá ser encontrado entre o direito do empregador de demitir um mau empregado e o direito de o empregado ter seu nome mantido intacto.

Infelizmente é verdade que os empregadores podem ser muito duros e negligentes quanto a não ferir o nome de um empregado, especialmente quando o real motivo da demissão daquele empregado foi o fato de ele ter agido contra o empregador ou causando danos.

É preciso que cada um se responsabilize pelos seus atos, já que um salário é pago para que se faça um trabalho e não pela mera presença da pessoa no local de trabalho, como muitas pessoas pensam por aí.