Tribunal de Pequenas Causas em Israel obriga empresa dos Correios a indenizar cliente por danos causados à Tablet ao ser enviado para o exterior

Em Sentença prolatada na data de 24.05.2016, a juíza Tami Levy Itach, do Tribunal de Pequenas Causas da cidade de Haifa, Israel, acolheu em parte o pedido do requerente, obrigando a requerida, Empresa dos Correios (Chevrat Doar), a pagar indenização por danos materiais causados a um Tablet que deveria ser enviado aos Estados Unidos, em consonância com o artigo 5.5 da Súmula das Premissas do Serviço de Entrega EMS.

Alegou o requerente, que o Tablet foi entregue à requerida devidamente dentro de uma caixa de plástico e envolto por uma proteção de couro e que, além disso foi embrulhado em plástico bolha. Conforme o relato, o requerente apresentou a embalagem à representante dos Correios que, por sua vez, consentiu que o embrulho era suficiente e não exigiu qualquer outra forma de proteção. Não obstante, sugeriu ao requerente a contratação de Seguro, cobertura esta que foi contratada e paga pelo requerente.

O pacote foi enviado ao destinatário nos Estados Unidos. Este foi informado de que o pacote estava na agência dos Correios americanos, porém ao chegar para retirar, o mesmo não foi localizado. Após dois meses de apuração a respeito da localização da embalagem, a mesma retornou às mãos do requerente, momento em que se verificou que o produto não ligava e a tela mantinha-se preta.

Em contestação, a requerida alegou aplicação artigo 82 da Lei dos correios (Chok Hadoar), que trata da exclusão da responsabilidade dos correios, bem como a aplicação do art. 5.2 da súmula da EMS, pelo qual excluí-se a responsabilidade dos correios quando o dano for casado pela alfândega, ou por embalagem inapropriada.

Alegou ainda a exclusão de responsabilidade pelos danos indiretos, entre eles as custas do envio. Frisou a requerida que realizou sindicância interna, na qual apurou-se que o pacote chegou aos EUA, foi liberado pela alfândega e que foram feitas 3 tentativas de entrega ao destinatário e que, após o período de espera retornou à Israel com a respectiva nota de “não procurado” (lo nidrash – em outras palavras, o destinatário não se apresentou na agência para retirar a encomenda).

Com relação à reclamação do requerente sobre os danos causados, a requerida alegou ter devidamente verificado, e concluiu pela não existência de dano, alegando que o aparelho estava funcionando normalmente, e que o mesmo não fora embalado apropriadamente, não havendo, portanto, nenhuma responsabilidade por parte da requerida.

Decisão:

Pelos fatos e argumentos a ela apresentados, concluiu a Exma. Magistrada que:

1- Ao oposto do alegado pela requerida, a encomenda jamais chegou ao país de destino, visto que (a) não há, em posse da requerida, nenhum registro de que foram feitas tentativas de localizar o destinatário e (b) encontra-se nos autos declaração do destinatário de que se dirigiu à agência, porém jamais recebeu a encomenda e por consequência solicitou a detectação da localização do produto.

2- A alegação de exclusão de responsabilidade por negligência do requerente não merece prosperar, uma vez que a própria atendente dos correios sugeriu ao requerente a contratação de seguros contra danos. No entendimento da juíza, caso a encomenda não estivesse apropriadamente embalada, a atendente jamais sugeriria a contratação do seguro, sabendo que haveria grande probabilidade de o dano ocorrer. Não obstante, seria seu dever alertar ao requerente sobre a vulnerabilidade da embalagem.

3- A requerida alegou ser merecedora das isenções de reponsabilidade elencadas no art. 5.2 da Súmula das Premissas do Serviço de Entrega EMS, pelo argumento de que o dano fora causado pela alfândega americana e que a embalagem era inapropriada.

Quanto à possibilidade de o dano ter sido causado pela alfândega, esta não encontra respaldo, uma vez que não há nos autos nenhuma comprovação de que a encomenda sequer fora aberta pela alfândega, como por exemplo, um carimbo. Caso os danos tivessem sido causados por embalagem inadequada, estes seriam de natureza externa, como quebraduras, riscos ou arranhões, o que não é o caso.

Pela natureza do dano, concluiu-se que sua causa foi o fato de que o produto permaneceu muito tempo armazenado em más condições, como frio, calor, umidade, etc. Por estes motivos, ainda que a embalagem fosse inapropriada, inexiste nexo de causalidade entre a má embalagem e o dano apresentado.

Diante dos motivos acima, a Exma. Juíza afastou a alegação da requerida de exclusão de responsabilidade por negligência do requerente e/ou dano causado na alfândega, condenando a requerida ao pagamento de: (a) indenização por danos materiais diretos, nos termos do art. 5.5 da Súmula das Premissas do Serviço de Entrega EMS e (b) pagamento de custas judiciais.

Quanto ao pedido do requerente de indenização por danos indiretos – custas de envio e danos morais – entendeu a juíza pelo não acolhimento do pedido, uma vez que tais danos não possuem cobertura pelo seguro contratado, nos termos da Lei dos Correios.