Prisão e Interrogatório de menores de idade – uma nova geração de jovens infratores

Cada vez mais a nossa sociedade vem noticiando menores, até mesmo de 9 anos de idade, envolvidos em crimes como roubos, drogas, violência, abuso sexual, vandalismo; e infelizmente até mesmo em estupros.

Quando isto acontece os Tribunais Juvenis passam a ser o local onde talvez todo o futuro de um jovem será decidido. Uma sala de tribunal não é um jardim de infância, e ainda que isto não soe agradável, os Juízes detém muito poder para decidir se este jovem infrator será mandado a uma prisão ou se será mandado para casa.

Os pais em geral são pegos de surpresa (especialmente na primeira vez), nunca esperando que algo deste tipo poderia vir a acontecer à sua “pequena e inocente criança”. O fato é que a maioria dos pais não estão preparados para uma eventual prisão de seu filho(a), e não sabem como reagir ou o que esperar de um Juiz.

Com base nesta nova realidade estaremos trazendo neste artigo uma explicação literal da Lei no que se refere à prisão e ao interrogatório de menores; eu recomendo fortemente que você leia, desejando, no entanto, que nunca tenha que utilizar este conhecimento com algum familiar.

Prisão e Interrogatório de Menores (A Lei)

Menor: é aquele que ainda não completou 18 anos de idade, inclusive adultos que no dia do indiciamento ainda não haviam completado esta idade.

Menor imputável/que pode ser punido: Aquele que tenha ultrapassado os 12 anos.

A.    Regras para a prisão de menores:

Uma criança abaixo de 12 anos: menor inimputável (ainda não tem 12 anos) suspeito de qualquer crime não deve ser preso; deverá ser tratado como uma testemunha.

 A detenção: A prisão de um menor imputável deve ser utilizada apenas como última opção, quando não é possível tomar outra medida que seja menos prejudicial à sua liberdade; além do mais a prisão deverá ser feita pelo menor período de tempo necessário. Na decisão devem pesar a idade do menor e o efeitos físicos e bem estar emocional, além de seu discernimento. A prisão de menores que são iniciadas**(ao contrário das prisões “imediatas”) devem ser efetuadas por um Detetive de Menores.

Local da prisão: um menor não deve ser preso na escola, jardim de infância/enfermaria da escola ou campus, a não ser que esta detenção não possa ser adiada. Neste caso a forma da prisão deve ser coordenada juntamente com o diretor do estabelecimento de ensino, e educadores que conheçam o menor deverão ser consultados. O menor deverá ser informado em linguagem clara quanto ao propósito e à necessidade de se retirá-lo do local onde se encontra.

Algemando o menor: ele não deverá ser algemado em público desde que não haja outra forma de se alcançar o objetivo de forma menos prejudicial. Se isto fôr feito, deverá ser pelo menor período de tempo possível.

Notificação dos parentes: imediatamente após a prisão de um menor os seus pais deverão ser notificados; caso seja difícil localizá-los outros parentes deverão ser avisados do fato.

B.    Prisão sem mandado judicial

Menores com idade entre 12-14 anos poderão ficar detidos sem uma ordem de prisão por um período de tempo que não exceda 12 horas. Se ele não puder ser levado a um Juiz dentro deste período de tempo, um agente de Polícia poderá prorrogar a prisão por um período de tempo adicional que não exceda 12 horas.

Um menor que tenha mais de 14 anos poderá ser mantido preso sem uma ordem de advertência por período não superior a 24 horas. Se o menor não puder ser trazido a um Juiz neste período, um agente de Polícia poderá prorrogar a prisão por um período de tempo não superior a 24 horas.

C.    Prisão com mandado judicial

O período de tempo pelo qual um menor poderá ser detido antes da apresentação de uma acusação não poderá exceder 10 dias, podendo ser prorrogado pelo máximo de 10 dias adicionais.

Se nenhuma acusação tiver sido apresentada dentro de 40 dias o menor deverá ser liberado.

Um menor de 14 anos não poderá ser preso pela duração dos procedimentos.

Um menor que tenha sido indiciado, porém sem um veredicto dentro de seis meses, deverá ser liberado.

No caso de liberdade sob fiança, as condições da liberação deverão ser determinadas de acordo com as necessidades especiais do menor.

D.    Condições da prisão de menor

Um menor deverá ser mantido em uma cela Juvenil separada/Detenção simples ou em uma cela em ala separada que respeite as condições apropriadas à sua idade e necessidades, com supervisão especial no que se refere à integridade física e bem estar emocional, além de lhe serem fornecidos os devidos serviços educacionais e recreacionais.

Um menor contra o qual não haja uma acusação terá direito à visita de familiares, cartas e contato telefônico, a não ser que o policial responsável acredite que isto poderá prejudicar a investigação, por motivos que deverão ser escritos.

A decisão de se manter um menor preso com outros menores deverá levar em consideração seu bem estar, diferença de idades, tipo de crime pelo qual está sendo detido, histórico criminal e a possibilidade de violência entre eles.

Interrogatório de Menores:

A.    Regras para o Interrogatório de Menores

A notificação aos pais: um menor deverá ser convocado para interrogatório e interrogado mediante aviso aos seus pais, a não ser que seja impossível localizar os seus pais ou outros parentes após os esforços exigíveis. A notificação deverá ser entregue sem atraso, conforme a brevidade possível de localização dos responsáveis. A falta de notificação deverá ser escrita. No entanto, a notificação dos pais não deverá ser feita se o menor tiver algum motivo razoável para se opôr a este procedimento. Além do mais, um policial autorizado pode ordenar, com justificativa por escrito, que o menor seja interrogado sem a notificação de seus pais ou outros parentes, na hipótese de esta notificação ter o potencial de prejudicar o bem estar do menor, se puder obstruir a investigação ou se a notificação puder prejudicar a segurança nacional (no caso de um menor suspeito de crimes contra a segurança nacional). O atraso na notificação de um dos pais é limitada a oito horas contadas da chegada do menor à Delegacia de Polícia ou a seis horas caso nenhum aviso tenha sido feito a algum outro parente.

A presença de um adulto durante o interrogatório: um menor suspeito de um crime não deve ser interrogado em uma delegacia nas horas noturnas sem a permissão por escrito de um agente autorizado, sob circunstâncias especiais.

B.    Agentes da Juventude

Cada Delegacia de Polícia deverá indicar Agentes da Juventude.

Em se tratando de um menor o policial deverá conduzir os trabalhos de modo a prevenir uma exposição pública dele e danos desnecessários, e deverá evitar ao máximo uma possível prisão e interrogatório em áreas públicas.

Um agente da juventude não deverá usar uniforme (exceto em atividades de relações públicas, presença em tribunais e quando estiver representando a Polícia diante de outras autoridades).

Agentes da juventude deverão exercer suas funções em salas separadas.

C.    Menores e o teste do polígrafo

Os menores de 14 anos não deverão ser submetidos ao teste do polígrafo.

Menores entre 14 – 16 anos poderão ser submetidos ao teste do polígrafo desde que:

a)     O crime sob investigação seja um assassinato ou que tenha maior  importância ao público;

b)     A necessidade do polígrafo seja sustentada pelo parecer de um Agente da Juventude Distrital ou pelo Responsável pelo Departamento da Juventude.

c)     O menor ou um de seus responsáveis tenha dado o seu consentimento por escrito para que o teste seja feito.

Como nós advogados bem sabemos: DURA LEX SED LEX (a lei é dura, mas é a lei)