Este Procedimento de número 5.2.0033 denominado de “Procedimento de concessão de status a idoso solitário progenitor de cidadão israelense” tem como objetivo regularizar o status de pais idosos e sozinhos de cidadãos israelenses os quais não tenham nascido em Israel, sem que a cidadania israelense dos filhos tenha sido adquirida por motivos humanitários. Ele visa resolver o problema humanitário de progenitores idosos cujos filhos vivem em Israel, em um momento no qual, de forma natural, passam a precisar de um maior apoio dos seus filhos.

 

Assim sendo, o idoso/idosa pode estar vivendo fora de Israel, mas o fato de ter um filho que fez aliá pela Lei do Retorno (ou seja, não precisa necessariamente ser judeu), ainda que se trate de uma mulher não-judia, possibilitará que se receba este benefício, juntando-se ao filho em Israel, ainda que ela não possa fazer Aliá, adquirindo-se assim a cidadania israelense.

 

Quais os critérios para que se requeira este status?

 

  1. 1.     O filho do idoso deverá ser cidadão israelense, sem que este status tenha sido concedido por motivos humanitários
  2. 2.     A idade do Requerente deverá ser a prevista no Procedimento e ele deverá ser um idoso “solitário”
  3. 3.     Ausência de antecedentes problemáticos na área criminal/de segurança, etc.

 

Atualmente podemos apontar como problema justamente o item 2, já que, até que o Procedimento entrasse em vigor na data de 23/05/2011, era usada uma versão anterior com redação diferente, segundo a qual a idade para se requerer o status era de 60 anos de idade, tanto para homens quando para mulheres. Já na versão revista e atualizada desta norma fixou-se uma idade mais avançada, de 65 anos de idade para mulheres e 67 anos para os homens. Aparentemente esta mudança drástica no critério idade decorreu de uma conclusão equivocada do Ministério do Interior, o que nem sempre corresponde à realidade principalmente na maioria dos casos dos requerentes deste benefício.

 

No entanto, ao não se alcançar a idade prevista há que se levar em conta que muitas vezes se poderá contar com outros Procedimentos dedicados a regularizar o status.

 

 

A exigência de ser um idoso “solitário” – definição e problemas

 

a)     Ausência de outros filhos no exterior

 

Uma dificuldade especial na obtenção do benefício é consequente da definição de “solitário” ou “sozinho” no Procedimento, de modo que, segundo o Ministério do Interior, enquadrar-se-á na hipótese uma pessoa quem não tenha cônjuge ou filhos no exterior.

 

De acordo com o posicionamento de vários advogados, a interpretação intencional do Procedimento é no sentido de que basta que o requerente não tenha outro filho que more por perto ou cônjuge que possa se preocupar com ele (não apenas financeiramente). Ele dá o seguinte exemplo: se um idoso que tem um filho que mora com ele ou mesmo perto dele, mas que não pode se preocupar com ele por qualquer motivo (como no caso de filhos com alguma deficiência) ou que não tenha uma ligação efetiva com os demais filhos, sendo que a ligação principal seja com o filho que vive em Israel, por si só isto já basta para determinar a solidão do idoso, já que o Procedimento tem como objetivo permitir que ele envelheça com respeito e dignidade.

 

Devemos atentar ao fato de que este Procedimento prevê a ausência de outros filhos no exterior como requisito para se formular o requerimento. Assim como no Procedimento anterior esta exigência figurava na cláusula de objetivos do Procedimento e também na cláusula relativa às “condições e exigências”, aqui ela aparece em uma sub-seção segundo a qual “Cabe ao requerente assinar … na declaração que não tem outros filhos no exterior além do cidadão israelense.”

 

No Procedimento de 23/05/2011 o requisito da ausência de outros filhos no exterior foi excluído da cláusula que trata dos objetivos, mas permanece sendo parte das “condições e exigências”.

 

O destaque dado à ausência de filhos nos leva a concluir que será considerado solitário também aquele que não tenha um cônjuge, de modo que deverá ser solteiro, divorciado, viúvo ou disponível. É importante esclarecer que nos casos em que a pessoa estiver separada do cônjuge ela será considerada “disponível”, mas em se falando de um casamento oficial (existem diferenças entre isto e uma união reconhecida em público), tal disponibilidade não será facilmente reconhecida pelo Ministério do Interior mesmo que a ligação entre os cônjuges tenha se rompido há tempos, assunto este do qual trataremos a seguir.

 

b)    Quem é o idoso “disponível” e aos obstáculos para sua comprovação

 

Diferentemente da fácil comprovação do estado civil de solteiro/divorciado/viúvo (embora em alguns países se possa encontrar uma dificuldade para se comprovar o estado civil de solteiro), verifica-se uma dificuldade real e considerável para que se possa enquadrar uma pessoa no estado de “disponível”.

 

Esta comprovação traz um fardo mais pesado ao requerente, já que exige-se dele que comprove uma “falta de relacionamento”, e na maioria dos casos apenas testemunhos podem comprovar esta possibilidade.

 

Já a existência de um relacionamento pode ser comprovada por meio de provas positivas como fotografias ou filmes de vídeo, registros de conversas telefônicas, documentos oficiais quanto a uma moradia em comum (registro de endereço em comum, contratos de locação de imóveis, registro do imóvel no órgão competente “Tabu” e outros), dados de contas bancárias conjuntas, contas de fornecedores de serviços (telefone, eletricidade, água, gás, imposto predial, etc).

 

Para falta de sorte dos “disponíveis”, estes são obrigados a enfrentar inúmeros obstáculos. Em geral não basta a declaração dos requerentes, seus filhos israelenses ou tantas outras declarações no que se refere a uma ausência de relacionamento entre o idoso e seu cônjuge, exigindo-se documentos adicionais que possam comprovar esta condição, porém sem especificar que documento exatamente está sendo esperado!

 

O modo do Ministério do Interior de lidar com estes casos acaba resultando em uma impossibilidade de se trazer provas suficientes, e as exigências para a comprovação de uma falta de relacionamento podem ser consideradas totalmente absurdas, principalmente se levarmos em conta que a ausência de outros filhos no exterior pode ser “comprovada” por uma simples declaração do requerente, enquanto que uma falta de ligação entre o requerente e seu cônjuge, condição esta que não consta de forma expressa no Procedimento ao contrário da ausência de outros filhos no exterior, é matéria de obstáculos difíceis de serem vencidos.

 

Tamanha é a arbitrariedade nestes casos que muitas vezes os requerentes são obrigados a enfrentar abordagens diferentes, dependendo de cada escritório e seus membros, bem como quanto às decisões tomadas, o que torna indispensável o acompanhamento de um advogado experiente na área para, de forma personalizada, cuidar da regularização do status em Israel.

 

Um caso verídico

 

A decisão do Recurso Administrativo no. 339/10 Blinder vs. Ministério do Interior do dia 08/12/2011 pelo Meritíssimo Juiz Dr. Moshe Ioad Hacohen, Mechozi de Jerusalém) tratou do caso de uma idosa que vivia em Israel havia 10 anos e vivia na casa de sua filha, cidadã israelense, a qual, quando formulou o requerimento previsto nesta lei, não teve o pedido atendido pelo fato de não ter sido devidamente comprovado o rompimento do relacionamento entre ela e seu marido, há 40 anos atrás.

 

Também neste caso o Ministério do Interior não se contentou com declarações e provas apresentadas sobre o desligamento do marido da requerente, bem como com a evidência de que ela não retornou ao seu país de origem no decorrer de 10 anos. Além do mais, seu marido nunca visitou Israel, o que por si só seria suficiente para mostrar que a relação havia sido finalizada, mas tudo isto não teve qualquer efeito benéfico para a idosa.

 

O pior é que mesmo depois que ela recorreu ao seu país de origem para conseguir um documento que comprovasse o que estava alegando, e não houve sucesso em localizar o seu marido, o Ministério do Interior continuou afirmando que não havia provas suficientes do rompimento do relacionamento entre os dois.

 

Diante da persistência do Ministério do Interior, foi dirigida uma petição ao tribunal, e foi justamente a abordagem do advogado Alex Zarnopolsky a adotada pelo tribunal, já que, em não havendo provas que comprovassem um vínculo de relacionamento entre a mulher e seu marido, diante da ausência de pressupostos determinados, teria a idosa a possibilidade de viver com filhos residentes em Israel.

 

Outra decisão importante no caso Blinder foi a resposta à questão: a quem cabe provar a ausência de relacionamento com o cônjuge e qual o grau da prova exigida. O tribunal decidiu que na hipótese de se tratar de um requerente que se encontrasse formalmente no status de “casado”, caberia a ele provar que não mantém mais qualquer relacionamento com o cônjuge.

 

Quanto ao grau da prova e seu caráter tudo dependeria de circunstâncias específicas para cada caso. Assim sendo, quanto mais tempo decorra do desligamento entre os membros do casal, bem como uma longa permanência em Israel sem que o requerente tenha visitado sua terra natal, além de seu cônjuge nunca ter vindo a Israel, as provas terão um valor mais intensificado. Nestes casos determinou-se que bastaria a apresentação de uma declaração sobre o desligamento entre o requerente e membros de sua família, já que não faria qualquer sentido um rigor excessivo para que isto se comprovasse, levando-se em conta que não se faz maiores exigências no que se refere a outros filhos no exterior.

 

Todos os assuntos expostos acima são de competência da Comissão Interministerial do Ministério do Interior, desde que não se enquadrem em outros Procedimentos diferentes.

 

Conclusão

 

Como podem ver, este assunto traz uma série de controvérsias e dificuldades às pessoas que pretendem fazer uso da norma, de modo que uma abordagem leiga e de forma incompleta tem grandes possibilidades de resultar em um fracasso. Tudo isto sem mencionar a importância do conhecimento de um profissional acerca do sistema e do que vale a pena.

 

Assim sendo, a contratação de um advogado pode ser decisiva para uma vitória. Lembre-se sempre que, muitas vezes, “o barato sai caro”.