Abaixo vai uma mera explicação resumida das regras aceitas no Brasil e para entender melhor sobre a união estável em Israel eu aconselho um outro artigo mais amplo e mais explicativo
http://voleh.org/pt-br/uniao-estavel-no-estado/
O que é um namoro comum:
É o namoro mais simples, onde há uma relação afetiva, mas nenhum plano concreto de constituir família.
O que é um namoro qualificado:
É o namoro mais profundo, público, onde podem ou não habitar a mesma residência, até mesmo haver compartilhamento de conta bancária e algum envolvimento com a família de cada um. Possui o PLANEJAMENTO futuro de constituir família. No entanto, ainda existe alguma independência da parte do casal, de forma que não são ainda 100% constituídos já como família.
União Estável:
Configurado pelo affectio maritalis (ânimo de constituir família) no presente. Ou seja, já são desde já uma família configurada, onde estão não somente profundamente entrelaçados, mas já não há nenhuma independência por ambas das partes. Já vivem atualmente como casados, como família, e assim são exteriorizados.
RELEVANTE CASO:
O caso apresentado perante a Corte Superior versava sobre um casal que conviveu durante dois anos em um apartamento no exterior antes de se casarem. Na época, ele viajou para aceitar uma proposta de trabalho enquanto ela o seguiu com a intenção de fazer um curso de Inglês e acabou permanecendo mais tempo devido ao seu ingresso num Mestrado.
Noivaram ainda no exterior e o rapaz adquiriu com seus recursos pessoais um apartamento próprio que seria a residência familiar após o casamento. Casaram-se em setembro de 2006 adotando como regime da comunhão parcial de bens, regime no qual somente há partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Em 2008, entretanto, adveio o divórcio.
Assim, a ex-mulher ingressou em juízo pleiteando o reconhecimento e a dissolução de união estável que, segundo ela, existiu durante o período de dois anos anterior ao casamento. Sob esse argumento, o apartamento adquirido por ele à época deveria ser partilhado entre ambos.
Em primeira e segunda instâncias, a ex-mulher saiu vitoriosa. Entretanto, ao apreciar o recurso interposto pelo ex-marido, o Ministro Bellizze teve entendimento diverso. Segundo ele, não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar”.
O ministro ainda aduziu que nem mesmo o fato de ter existido a coabitação do casal era suficiente para evidenciar uma união estável, já que a convivência no mesmo imóvel se deu apenas devido à conveniência de ambos em razão de seus interesses particulares à época. Assim, a situação examinada seria tão somente um namoro qualificado, pois não estava presente a affectio maritalis, ou seja, o escopo de constituir família naquele momento.
Com muita propriedade, o ministro elucidou a questão ao afirmar que, para que estivesse constituída a união estável, era preciso que a formação do núcleo familiar “com compartilhamento de vidas e com irrestrito apoio moral e material” estivesse concretizada e não apenas planejada.

